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BRIGA DE CASAL NO ÂMBITO CONDOMINIAL

Muito me questionam pela nossa atuação em Direito Condominial e também em Direito de Família, no que tange as brigas de casal que ocorrem dentro de condomínios edilícios e se há algo que o Síndico pode fazer ou o que a legislação e os costumes vêm entendendo dessa situação.

É claro que na relação condominial, para qualquer análise, temos que ter em mente os três S’s, quais sejam o Sossego, a Segurança e a Saúde. Assim, se algum desses três S’s estiver sendo violado, algo está errado e sim, poderá ocorrer alguma providência, inclusive de algum morador, caso haja a negligência do Síndico.

Mas, e nas brigas de casal? E nas discussões que ouvimos de casados, namorados, amantes e qual é o impacto que o Condomínio sofre e qual ou quais medidas o Síndico pode incorrer?

Apesar de tamanha delicadeza no assunto, não podemos fechar os olhos para o que ocorre quase que em todas as residências, inclusive dentro dos Condomínios.

Naturalmente, temos que ter em mente e não só para os condomínios, mas para todas as residências e toda a convivência em sociedade, para barulhos extremos que atrapalhem o sossego do vizinho, seja em condomínio ou não, qualquer pessoa pode acionar a Polícia, por intermédio do telefone 190, informando o ocorrido, pois a Lei de Contravenções Penais, em seu artigo 42, demonstra uma contravenção penal a perturbação de sossego: (i) com gritaria ou algazarra; (II) exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; (III) abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; (IV) – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda, com pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Vejam, meus caros condôminos, que de antemão há legislação penal que impede gritarias e algazarras que atrapalhem o sossego alheio, inclusive podendo se socorrer a uma viatura de polícia para conter o problema.

Mas, apesar da questão ser de difícil intromissão, o que nos interessa é saber se o Condomínio, por intermédio do Síndico, que é o representante legal e a pessoa responsável por buscar o bem comum de todos, pode fazer em relação as brigas de casais.

A resposta, analisando os dispositivos legais do Código Civil que norteiam o direito condominial, mais uma vez nos reportam aos três S’s presentes no artigo 1.336, estabelecendo os deveres dos condôminos no inciso IV, tratando que: “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao SOSSEGO, SALUBRIDADE e SEGURANÇA dos possuidores, ou aos bons costumes”.

Outra medida posta ao Síndico é observar sempre o Regimento Interno e a Convenção do Condomínio, pois estarão elencadas as possibilidades de advertências e multas, buscando uma melhor fundamentação do ato praticado.

Assim, desrespeitado o SOSSEGO, SALUBRIDADE e a SEGURANÇA, poderá haver uma atuação direta do Síndico para conter o ocorrido, porém, o que pode ser feito?

Numa primeira análise, caso a briga percebida gere tamanho problema ao sossego, a segurança ou a salubridade, é de tamanha importância a busca por uma conciliação e mediação das partes envolvidas, sendo função precípua do Síndico a busca por uma solução que não gere uma ruptura grave, pois acontecerá um cansaço ao bem comum.

Claro que, caso não seja possível uma atuação conciliatória, caso as brigas sejam próximas e cada vez maiores, gerando até uma pressão ao Síndico por parte dos outros moradores, terá que atuar com força e correção, buscando a proteção do todo.

Num primeiro momento, poderá o Síndico aplicar uma advertência, informando que a briga ocorrida gerou inúmeras reclamações, solicitando o respeito as regras do condomínio, sob pena de aplicação de multa. Repetida a situação, deverá ser aplicada multa e, se for o caso, solicitar uma Assembleia específica, para debater o assunto com o conselho, convocando os causadores das brigas.

E se as brigas continuarem e cada vez de piores? Dessa forma, verificando o Síndico que suas ações administrativas não mais estão gerando soluções e as brigas estão gerando cada vez problemas piores, inclusive casos de danos ao condomínio, será função do Síndico, em nome do condomínio, atuar judicialmente contra os moradores causadores das brigas, em busca inclusive da expulsão dos moradores, claro como sendo uma última situação e, ainda, respeitado o direito à indenização pelo valor do imóvel perdido. Mas, atitude em busca da proteção do bem comum.

Então, concluindo, é função clara do Síndico buscar a solução dos problemas em busca do bem comum, inclusive atuando aplicando todas as sanções que as regras do condomínio permitam, sempre tendo consigo uma plena consultoria jurídica, respaldando todos seus atos.

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